JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes
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Presidência da República |
Vigência |
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução do serviço de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º A entidade que, no interesse de obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, que resulte em modificação de seu enquadramento com o objetivo de, exclusivamente, atender melhor à comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado, terá o seu pedido analisado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, conforme o disposto em ato do Ministério.
.....................................................................................................................
§ 5º Na data do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para cada grupo de enquadramento.
§ 6º Autorizada a alteração das características técnicas, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão competente, nos termos do disposto neste Regulamento.” (NR)
“Art. 30. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, após a adjudicação do objeto da licitação, do valor integral e atualizado da outorga ofertado pela pessoa jurídica vencedora do certame, com prazo para pagamento de sessenta dias.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 31-A. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 5º A pessoa jurídica outorgada deverá solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.
§ 7º A pessoa jurídica outorgada deverá solicitar o licenciamento da estação no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência a que se refere o § 5º.
§ 8º A estação de radiodifusão não poderá iniciar a execução do serviço sem dispor da licença de funcionamento, a qual será emitida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.
§ 9º Será instaurado processo de extinção da outorga para a prestação de serviço de radiodifusão na hipótese de a pessoa jurídica outorgada não entrar em operação no prazo de sessenta dias, contado da data de emissão da licença a que se refere o § 8º.
§ 10. Extinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, a autorização de uso de radiofrequência e a licença para o funcionamento da estação perdem, automaticamente, a sua validade.
§ 11. A contagem do prazo da concessão, permissão ou autorização será iniciada a partir da data de publicação do extrato do contrato de outorga no Diário Oficial da União.” (NR)
“Art. 46. Para a execução dos serviços de radiodifusão, os dados técnicos de instalação da estação transmissora deverão ser iguais aos dados apresentados em sua licença de funcionamento.
§ 1º O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel.
§ 2º Os dados sobre alterações técnicas de estações deverão ser preenchidos por responsável técnico legalmente constituído pela pessoa jurídica outorgada, na forma prevista em ato da entidade competente.
§ 3º As alterações de dados técnicos que ensejarem a emissão de nova licença serão definidas em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 4º Verificada a inobservância ao disposto neste artigo, a execução do serviço será suspensa pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou à aprovação da modificação das características técnicas efetivadas na estação.” (NR)
“Art. 122. ....................................................................................................
.....................................................................................................................
XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam às especificações técnicas constantes da licença de funcionamento;
.....................................................................................................................
XXVI - descumprir as exigências e os prazos estipulados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
.....................................................................................................................
III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 14. Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite a autorização de radiofrequência à Anatel, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 14-A. ...................................................................................................
§ 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que manifestar interesse pela utilização do canal de rede para que esta solicite o licenciamento da estação.
§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens se manifeste ou apresente pedido de renúncia referente à utilização do canal de rede, o processo de autorização obedecerá aos procedimentos sobre autorização de frequência e licenciamento da estação.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 14-C. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Após a publicação da autorização para a execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 24. A licença de funcionamento será expedida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)
“Art. 27. ......................................................................................................
§ 1º Autorizada a alteração das características técnicas dos serviços, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.
§ 2º Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de radiofrequência, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.” (NR)
“Art. 45. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e
............................................................................................................” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a autorização de radiofrequência, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, sob pena de revogação da consignação de que trata o art. 7º.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 8.139, de 7 novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Após a publicação do ato de adaptação da outorga, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a autorização de radiofrequência, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963.” (NR)
Art. 5º O Anexo ao Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 15. ......................................................................................................
Parágrafo único. Formalizado o contrato de que trata o art. 14, as pessoas jurídicas terão o prazo de sessenta dias, contado da data da publicação de que trata o caput, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel”. (NR)
“Art. 18. Após a publicação da autorização do uso de radiofrequência, a entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal deverá solicitar o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.
.....................................................................................................................
§ 3º Constatado o descumprimento do requisito estabelecido no caput, a entidade autorizada será notificada para manifestar-se no prazo de quinze dias, contado da data da notificação.
§ 4º Transcorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação da entidade ou mantida a constatação do descumprimento do requisito estabelecido no caput, será instaurado processo de extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.” (NR)
Art. 6º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, as estações de entidades outorgadas com protocolo de aprovação de local e equipamentos em curso no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estarão aptas a solicitar o licenciamento de suas estações caso possuam ato de autorização de uso de radiofrequência vigente.
§ 1º As entidades que não dispuserem de ato de autorização de uso de radiofrequência terão prazo de sessenta dias para solicitá-lo.
§ 2º Publicado o ato de autorização de uso de radiofrequência, as entidades a que se refere o § 1º terão prazo de sessenta dias para solicitar o licenciamento de suas estações.
§ 3º As entidades que possuírem estações cadastradas e documentação incompleta poderão regularizar a sua situação documental diretamente em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão competente em sítio eletrônico oficial, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 4º As entidades em migração de serviço de radiodifusão, nos termos do disposto no Decreto nº 8.139, de 2013, serão notificadas para que solicitem a autorização de uso de radiofrequência no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963.
Art. 7º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, para manutenção da execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV e Serviço de Repetição de Televisão - RpTV é indispensável a emissão de licença de funcionamento da estação nos seguintes termos:
I - as entidades detentoras de estações, que operem em caráter provisório e com ato de uso de radiofrequência vigente, deverão solicitar o licenciamento da estação nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto; e
II - as entidades detentoras de estações, que operem com ato de autorização de uso de radiofrequência com data de validade expirada, deverão solicitar a autorização de uso de radiofrequência à entidade competente no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto e solicitar o licenciamento da estação nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963.
§ 1º A estação deverá entrar operação no prazo de sessenta dias, contado da data do licenciamento.
§ 2º A estação deverá cessar imediatamente as transmissões, caso não atenda a quaisquer dos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações procederá à abertura de procedimento de extinção da outorga do serviço de RTV na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do caput do art. 7º e determinará a imediata cessação das transmissões, caso a estação esteja em operação.
Art. 9º As estações de entidades prestadoras do serviço de radiodifusão comunitária, que operem em caráter provisório e reúnam os requisitos indispensáveis para o licenciamento definitivo, deverão solicitar o licenciamento da estação nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput constitui causa de extinção da autorização para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária.
Art. 10. Constatada a operação não autorizada, a cobrança de preços públicos e taxas devidas por essa operação independem da vigência da outorga para a prestação do serviço.
Art. 11. Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, poderão ser equiparados à portaria de aprovação de locais e equipamentos os seguintes documentos, emitidos por autoridade competente:
I - licença de funcionamento da estação, que opere em caráter precário;
II - portaria de aprovação de equipamentos;
III - autorização de alteração de características técnicas;
IV - portaria de aprovação de local;
V - autorização de instalação da estação e utilização dos equipamentos;
VI - consolidação de características técnicas; ou
VII - outros documentos oficiais que configurem autorização para operação da estação, em ambiente físico ou digital, de forma provisória ou definitiva.
I - os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.975, de 1963:
a) os § 7º e § 8º do art. 11;
b) o art. 29;
c) o art. 40;
d) o art. 41;
e) o art. 42;
f) o art. 44;
g) o art. 45;
h) o parágrafo único do art. 107; e
i) o inciso X do caput do art. 113;
II - os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005:
a) o art. 23-A;
b) o art. 23-B; e
c) o § 3º do art. 27;
III - o § 3º do art. 9º do Decreto nº 5.820, de 2006; e
IV - os § 1º e § 2º do art. 18 do Anexo ao Decreto nº 9.942, de 2019.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2020
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